Áudio aula | 70 - Arts. 161 e 162 – Do Destaque | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO X


DO DESTAQUE

Art. 161. Admitem-se destaques para: 


I - votação em separado de parte de proposição; 


II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda; 


III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo; 


IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada; 


V - REVOGADO


§ 1º Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário. 


§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui prerrogativa de bancada de Partido, observada a seguinte proporcionalidade: 


I - de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque; 


II - de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques; 


III - de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques; 


IV - de 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques. 


§ 3º Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário. 


§ 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimi... Ler mais

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