CAPÍTULO X
DO DESTAQUE
Art. 161. Admitem-se destaques para:
I - votação em separado de parte de proposição;
II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V - REVOGADO
§ 1º Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário.
§ 2º Ressalvados os casos previstos no § 4º deste artigo e no inciso II do parágrafo único do art. 206 deste Regimento, o destaque constitui prerrogativa de bancada de Partido, observada a seguinte proporcionalidade:
I - de 5 (cinco) até 24 (vinte e quatro) Deputados: 1 (um) destaque;
II - de 25 (vinte e cinco) até 49 (quarenta e nove) Deputados: 2 (dois) destaques;
III - de 50 (cinquenta) até 74 (setenta e quatro) Deputados: 3 (três) destaques;
IV - de 75 (setenta e cinco) ou mais Deputados: 4 (quatro) destaques.
§ 3º Os destaques de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo dependem de aprovação do Plenário.
§ 4º Admitir-se-á destaque de iniciativa individual, que somente será submetido à deliberação do Plenário se houver a aquiescência da unanimi... Ler mais