CAPÍTULO XII
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º REVOGADO
Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.
Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.
Art. 168. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.
§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá... Ler mais