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Criminologia EmÁudio: Escolas Criminológicas - Parte 1

Bom dia, boa tarde, boa noite. Tudo certo, jovem?

Sem enrolação, bora aprender mais um pouquinho. Coragem, foco na aprovação! Vai dar tudo certo! Vem comigo!

A partir de agora, adentraremos no tema mais importante e cobrado em concursos públicos desta aula, tá bom? Então ouvidos bem abertos, foque em mim aqui.

Trabalharemos todas as escolas que tiveram grande relevância da criminologia. Ademais duas se destacam não só diante do número elevado em termos de cobranças em concursos, tá, mas também diante do legado que deixaram muitas escolas que surgiram posteriormente, limitaram-se em traçar variações destas grandes escolas. Estamos falando da escola clássica e da escola positivista, merecedoras de capítulos próprios para trabalharmos com a maior riqueza de detalhes possível.

Vamos lá então. Vamos começar pela escola clássica. Também conhecida como retribucionista. Olha, de fato, não houve escola autointitulada de clássica. A expressão "clássica" foi empregada pejorativamente por Henrico Ferry, defensor da Escola Positivista. Com o intuito de passar a ideia de que a escola retribucionista, nome original, defendia ideias ultrapassadas, retrógradas. Todavia, visando facilitar a compreensão, adotaremos daqui em diante a expressão escola clássica, por ser comumente utilizada em concursos públicos, beleza? Bora lá!

A escola clássica, fortemente influenciada pelo Iluminismo, foi desenvolvida no século XVIII, contrapondo-se ao regime absolutista que vigorava a época. Lutou pela imposição de limites ao poder punitivo estatal como expressão de garantias e direitos individuais de todo cidadão. Centralizou os estudos sobre o crime por meio do método dedutivo ou lógico abstrato, segundo a qual parte de um princípio geral, presumindo por consequências lógicas para posteriormente ser aplicado aos casos concretos. Ideia geral por meio da dedução, né?  Importante destacar que a escola clássica parte de duas premissas, vamos lá?

Do Jusnaturalismo, direito natural, de Grócio, que entende que os direitos decorrem da natureza humana. São direitos que independem de reconhecimento do Estado justamente por serem inerentes à natureza eterna e imutável do ser humano. E do Contratualismo (Utilitarismo ou Teoria do Contrato Social) do iluminista Jean Jacques Rousseau. Em síntese, parte da ideia de que o Estado tem origem a partir de um grande pacto firmado entre os cidadãos. Segundo Rousseau, neste pacto, os homens decidem por ceder parcela de seus direitos e de sua liberdade em prol da segurança de toda a coletividade.

Beleza até aqui, jovem? Pegou, né? Foque em mim agora.

Para fins de concursos públicos, é de extrema importância apontar os princípios fundamentais da escola clássica. Então ouvidos bem abertos, vamos lá!

A punição do criminoso é baseada em seu livre-arbítrio. Considerando que o indivíduo é um ser dotado de livre arbítrio, ao escolher praticar o mal ao invés do bem, deverá ser responsabilizado por suas escolhas.

Outra, oh. Baseando-se nos valores do Iluminismo, não considera o crime como uma ação, mas sim como um ente jurídico (ficção jurídica).

Mais um, por meio dos estudos de seu principal expoente (Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria), insurge-se em oposição às torturas e violações aos direitos fundamentais praticados pelo antigo Estado absolutista.

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