Seção II
Da Eleição da Mesa
Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.
Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior.
Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;
II - chamada dos Deputados para a votação;
III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;
V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:
I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo ... Ler mais