CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA PARLAMENTAR
Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no ... Ler mais