Subseção II
Das Subcomissões e Turmas
Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;
II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.
§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.
§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número ... Ler mais