Áudio aula | 25 - Art. 32 – Das Matérias ou Atividades de Competências das Comissões | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

Subseção III


Das Matérias ou Atividades de Competência


das Comissões

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: 


I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:


a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente:


1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;


2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;


3 - política e sistema nacional de crédito rural;


4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;


5 - seguro agrícola;


6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura;


7 - política de eletrificação rural;


8 - política e programa nacional de irrigação;


9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;


10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;


11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;


12 - política de insumos agropecuários;


13 - meteorologia e climatologia;


b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente:


1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;


2 - colonização oficial e particular;


3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;


4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;


5 - alienação e concessão de terras públicas;


II - Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional: 


a) revogada


b) revogada


c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;


d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa;


e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;


f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;


g) migrações internas;


III - Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação: 


a) desenvolvimento científico, pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação; ]


b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;


c) revogada


d) revogada


e) revogada


f) revogada


g) revogada


h) revogada


i) política nacional das tecnologias da informação, automação e informática; 


j) revogada


k) política nacional de ciência, tecnologia e inovação e organização institucional do setor; 


l) Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; 


m) acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais na área de ciência, tecnologia e inovação; 


n) desenvolvimento tecnológico da indústria das tecnologias da informação e da automação e seus aspectos estratégicos; 


IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:



a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;


b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;


c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;


d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;


e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;


f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;


g) registros públicos;


h) desapropriações;


i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;


j) intervenção federal;


l) uso dos símbolos nacionais;


m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;


n) transferência temporária da sede do Governo;


o) anistia;


p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;


q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;


V - Comissão de Defesa do Consumidor:


a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;


b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;


c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;


VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico: 


a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;


b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;


c) revogada


d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;


e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; regimes aduaneiros especiais; 


f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União;


g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;


h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;


i) revogada


j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;


l) direito econômico; 


m) revogada


n) revogada


o) revogada


VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano:


a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental;


b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;


c) política e desenvolvimento municipal e territorial;


d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;


e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;


VIII - Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: 


a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;


b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;


c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;


d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;


e) assuntos referentes às minorias; 


f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;


g) promoção da igualdade racial; 


h) assuntos referentes aos povos quilombolas; 


IX - Comissão de Educação: 


a) assuntos atinentes à educação em geral; 


b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; 


c) direito da educação; 


d) recursos humanos e financeiros para a educação; 


e) revogada


f) revogada


X - Comissão de Finanças e Tributação:


a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;


b) sistema financeiro da habitação;


c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;


d) títulos e valores mobiliários;


e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;


f) dívida pública interna e externa;


g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;


h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;


i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;


j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;


l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;


XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:


a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;


b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;


c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;


d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);

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