Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - de Inquérito;
III - Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Preside... Ler mais