Áudio aula | 26 - Art. 33 – Das Comissões Temporárias | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

Seção III


Das Comissões Temporárias

Art. 33. As Comissões Temporárias são:


I - Especiais;


II - de Inquérito;

III - Externas.


§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Preside... Ler mais

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