Subseção II
Dos Prazos
Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:
I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade
III - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.
§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer.
§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a ma... Ler mais