CAPÍTULO V
DA ATA
Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.
Art. 98. O Diário da Câmara dos Deputados publicará a ata da sessão do dia anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário da Câmara dos Deputados com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata".
§ 2º Ao Deputado é licito retirar na Taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolv... Ler mais