Áudio aula | 60 - Art. 137 a 143 – Do Recebimento e da Distribuição das Proposições | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II


DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.


§ 1º Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:


I - não estiver devidamente formalizada e em termos;


II - versar sobre matéria:


a) alheia à competência da Câmara;


b) evidentemente inconstitucional;


c) anti-regimental.


§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.


§ 3º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas.


Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:


I - terão numeração anual em séries específicas e, quando couber, em comum com o Senado Federal:


a) as propostas de emenda à Constituição;


b) os projetos de lei ordinária;


c) os projetos de lei complementar;


d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem;


e) os projetos de resolução;


f) os requerimentos;


g) as indicações;


h) as propostas de fiscalização e controle;


II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;


III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;


IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.


§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".


§ 2º Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionada a Casa de origem.


§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.


§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:


I - antes da distribuição, o Presidente mand... Ler mais

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