Seção IV
Do Encerramento da Discussão
Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito p... Ler mais