Áudio aula | 79 - Arts. 180 a 183 – Da Votação – Disposições Gerais | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO XIII


DA VOTAÇÃO

Seção I


Disposições Gerais

Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.


§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:


I - imediatamente após a discussão, se houver número;


II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.


§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".


§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.

§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.


§ 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.


§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse indiv... Ler mais

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