CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA
Art. 204. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, para o qual tenha solicitado urgência, consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 64 da Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:
I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o ... Ler mais