Áudio aula | 088 - Arts. 212 e 213 – Dos Projetos de Consolidação | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III-A


DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO




Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.


§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.


§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comi... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Câmara dos Deputados - Consultor - Disposições Especiais, Deputados, Sociedade Civil e Administração Interna - 088 - Arts. 212 e 213 – Dos Projetos de Consolidação: SAIBA MAIS