CAPÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em qualquer caso; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da M... Ler mais