Áudio aula | 093 - Art. 218 – Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VII


DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO

Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.


§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.


§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, obs... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Câmara dos Deputados - Consultor - Disposições Especiais, Deputados, Sociedade Civil e Administração Interna - 093 - Art. 218 – Do Processo nos Crimes de Responsabilidade do Presidente e do Vice-Presidente da República e de Ministro de Estado: SAIBA MAIS