TÍTULO VII
DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 227. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa;
II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário;
III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 227-A. As Deputadas gestantes, a partir da trigésima semana de gestação ou mediante a apresentação de atestado médico, terão direito à participação plena nas reuniões e nas sessões deliberativas e não deliberativas, por áudio e vídeo, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, além de poderem registrar presença e votar as matérias constantes da Ordem do Dia das sessões ou da pauta das reuniões de forma remota, nos termos de Ato da Mesa.
Parágrafo único. Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença.
Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 229. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Códig... Ler mais