Áudio aula | 098 - 238 a 240 – Da Vacância | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DA VACÂNCIA

Art. 238. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:


I - falecimento;


II - renúncia;


III - perda de mandato.

Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)


§ 1º Considera-se também haver renunciado:


I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;


II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.


§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

Art. 240. Perde o mandato o Deputado:


I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;


II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça pa... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Legislação Câmara dos Deputados - Consultor - Disposições Especiais, Deputados, Sociedade Civil e Administração Interna - 098 - 238 a 240 – Da Vacância: SAIBA MAIS