CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 238. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 1º Considera-se também haver renunciado:
I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.
Art. 240. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça pa... Ler mais