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CAPÍTULO IV


DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:


I - ocorrência de vaga;


II - investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição Federal;


III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.


§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que conv... Ler mais

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