Áudio aula | 101 - Arts. 249 a 251 – Da Licença para Instauração de Processo Criminal contra Deputado | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VI


DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO


DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 249. REVOGADO

Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: (“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)


I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;


b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no ... Ler mais

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