CAPÍTULO VI
DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO
Art. 249. REVOGADO
Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.
Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: (“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no ... Ler mais