Áudio aula | 108 - Arts. 267 a 273 – Da Polícia da Câmara | Legislação Câmara dos Deputados - Consultor | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO III


DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.


Parágrafo único.REVOGADO

Art. 268. Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Corregedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis. 

Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.


§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.


§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.


§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.


§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.


§ 5º Em caso de flag... Ler mais

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