CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DA CÂMARA
Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.
Parágrafo único.REVOGADO
Art. 268. Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Corregedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis.
Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.
§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.
§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.
§ 5º Em caso de flag... Ler mais