TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil.
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 1º-A. Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.