Áudio aula | 09 - Arts. 16 ao 18 – Da Presidência | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

Seção II

Da Presidência

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:


I - quanto às sessões da Câmara:


a) presidi-las;


b) manter a ordem;


c) conceder a palavra aos Deputados;


d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;


e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;


f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;


g) autorizar o Deputado a falar da bancada;


h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;


i) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;


j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;


l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;


m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;


n) decidir as questões de ordem e as reclamações;


o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;


q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;


r) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;


s) organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subsequente, para distribuição aos Deputados;


t) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;


u) convocar as sessões da Câmara;


v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;


x) aplicar censura verbal a Deputado; II - quanto às proposições:


a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;


b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;


c) despachar requerimentos;


d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;


e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137; III - quanto às Comissões:


a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e
§ 1º; parecer;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;


c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionam... Ler mais

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