Áudio aula | 13 - Arts. 20-F ao 20-G – Da Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO II-B


DA SECRETARIA DA PRIMEIRA INFÂNCIA, INFÂNCIA, ADOLESCÊNCIA E JUVENTUDE


Art. 20-F. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude terá a sua atuação direcionada à promoção de eventos, à realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população infanto-juvenil do Brasil, à garantia dos seus direitos na condição de pessoas em desenvolvimento e à observância dos seus deveres de cidadania, considerada a determinação da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.

Art. 20-G. A Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude será constituída de 1 (um) Secretário, escolhido pela Mesa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas, e de 3 (três) Secretários- Adjuntos, indicados pelo Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período subsequente.


§ 1º Os Secretários-Adjuntos deverão pertencer a partidos distintos e terão a designação de Primeiro, Segundo e Terceiro e, nessa ordem, substituirão o Secretário em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Secretaria, e poderão, ainda, receber delegações do Secretário.


§ 2º Se vagar o cargo de Secretário da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude até 30 de novembro do último ano do biênio, proceder-se-á à nova escolha pela Mesa Diretora.

Art. 20-H. Compete à Secretaria da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventud... Ler mais

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