CAPÍTULO III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços;
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha con... Ler mais