Áudio aula | 33 - Arts. 46 a 48 – Das Reuniões | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

Seção VII

Das Reuniões

Art. 46. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília.


§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.


§ 2º (Revogado


§ 3º O Diário da Câmara dos Deputados publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.


§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.


§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado.


§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.


§ 7º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras ... Ler mais

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