Áudio aula | 48 - Art. 95 – Da Interpretação e Observância do Regimento – Das Questões de Ordem | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO IV


DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

Seção I


Das Questões de Ordem

Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal.


§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.


§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.


§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.


§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.... Ler mais

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