CAPÍTULO VI
DOS PARECERES
Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.
Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 139, I, e 142, que terão um só parecer.
Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.
Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes: