Áudio aula | 66 - Arts. 153 a 156 – Do Requerimento da Urgência | Legislação Câmara dos Deputados - Agente de Polícia Legislativa | EmÁudio Concursos

Seção II
Do Requerimento de Urgência

Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:


I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;


II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;


III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;


IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:


I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;


II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;


III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.


§ 1º O re... Ler mais

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