Seção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.
§ 1º O re... Ler mais