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CAPÍTULO II
DA LICENÇA

Art. 235. O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II - tratamento de saúde;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Constituição Federal.

§ 1º As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal.

§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunç... Ler mais

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