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Direito Tributário EmÁudio: Tratados e Convenções Internacionais

Segundo o Art. 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela que lhes sobrevenha. É bastante importante gravar o comando deste artigo, pois ele é bastante cobrado de forma literal pelas bancas de concurso, provavelmente por se tratar de um assunto que é bastante controverso na doutrina e jurisprudência.

Na definição do autor Ricardo Alexandre, Tratado Internacional e Convenção Internacional, que são expressões sinônimas, significam um acordo bilateral ou multilateral de vontades manifestadas por estados soberanos ou organismos internacionais, regularmente representados por órgãos competentes, destinando-se a produzir efeitos jurídicos.

Segundo o Art. 84 da Constituição Federal, compete privativamente ao presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A Constituição confere ao Congresso Nacional a competência para resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Para que o tratado internacional tenha validade no Brasil, ele deve ser assinado pelo presidente da República, depois aprovado pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, ratificado pelo presidente da República com o depósito do respectivo instrumento, e finalmente promulgado pelo presidente da República mediante decreto presidencial. Somente depois desse processo o tratado passa a ter eficácia no plano interno.

Segundo o entendimento do STF, após a regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierárquica idêntica à de uma lei ordinária. Para o STF, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. Por essa razão, qualquer lei ordinária posterior poderia modificar ou revogar internamente o tratado. Outra consequência desse entendimento é que o tratado internacional não pode disciplinar matéria reservada pela Constituição à disciplina de lei complementar.

Perceba que o CTN estipula que os tratados serão observados pela legislação que lhes sobrevenha, o que, em uma interpretação literal, levaria à conclusão de que os tratados não poderiam ser alterados por leis ordinárias. Por essa razão, alguns doutrinadores defendem que a lei ordinária não tem força para revogar o tratado internacional. Não existe um pronunciamento definitivo do STF acerca do assunto, tratando especificamente da questão tributária. Em provas de concurso, o mais importante é observar com atenção o comando da questão. Se a assertiva reproduzir literalmente o texto da lei, segundo o qual os tratados serão observados pelas leis que l... Ler mais

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