Áudio aula | 40 - Arts. 65 a 78 - Das Sessões da Câmara – Disposições Gerais | Regimento Interno Câmara Deputados (RICD) | EmÁudio Concursos

TÍTULO III


DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão: 


I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; 


II - deliberativas:


a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;


b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

III - não deliberativas: 


a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;


b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas.


IV - REVOGADO

Art. 66. As sessões ordinárias constarão de: 


I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; 


II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; 


III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas; 


IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes. 


§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. 


§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente. 


§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates. 


§ 4º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. 


§ 5º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. 

Art. 67. A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. 


§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.


§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:


I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;


II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;


III – será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês;


IV- para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa;


V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar.


§ 1º As demais... Ler mais

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