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Direito Tributário EmÁudio: Normas Complementares

Consoante o Art. 100 do CTN, são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os seguintes atos: os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas,;as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua a eficácia normativa; as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas e os convênios que entre si celebrem a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

Inicialmente, perceba que o CTN não elencou, entre as normas complementares, os decretos, muito embora, na prática, os decretos sejam complementares às leis. Por isso, tenha cuidado com questões que busquem o conhecimento literal da lei. Nesse caso, a assertiva que incluir os decretos entre as normas complementares estará incorreta.

Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas são: as portarias, resoluções, instruções normativas e outros atos administrativos, de caráter normativo, dirigidos aos próprios servidores da administração tributária ou ao público em geral que, de qualquer modo, disciplinem questões relacionadas aos tributos. As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa sobre matéria relacionada a tributos, também são consideradas normas complementares, mas apenas quando a lei lhes conferir eficácia normativa.

Todo o Fisco precisa ter a estrutura administrativa para julgamento das impugnações e recursos impetrados pelos contribuintes. Em regra, as decisões adotadas pelos órgãos julgadores administrativos têm efeito apenas para a parte. Porém, a lei pode conferir caráter normativo a algumas dessas decisões, para evitar a repetiç... Ler mais

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