Áudio aula | 09 - Art. 23 a 27 | Legislação PF - Agente e Escrivão | EmÁudio Concursos

Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs:                 

III - proibição temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento do registro para funcionar.

Parágrafo único... Ler mais

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