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Direito Tributário EmÁudio - Integração da Legislação Tributária

As normas jurídicas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato. Isso significa dizer que não são destinadas a regular um caso concreto, tampouco se aplicam apenas a uma pessoa determinada. São estabelecidas para regular todos os casos que a elas se amoldem, aplicando-se indistintamente a todas as pessoas que se encontrem na mesma condição.

Quando ocorre uma situação que se amolda perfeitamente à descrita na norma, ocorre o fenômeno denominado subsunção. É claro que isso nem sempre acontecerá, pois seria impossível haver leis que previssem abstratamente cada uma das situações que ocorrem no mundo real e que podem ter repercussões jurídicas. Quando não há norma que se amolde ao caso concreto, quando há lacunas na lei  surge a necessidade de preenchimento dessas lacunas, o que se denomina integração das normas.

O Art. 108 do CTN estabelece que, diante de lacunas na legislação tributária, a autoridade competente para aplicá-la deve recorrer sucessivamente à analogia, aos princípios gerais de direito tributário, aos princípios gerais de direito público e à equidade. Perceba que não há qualquer discricionariedade na escolha da forma de integração, a lista é taxativa e a ordem estipulada deve ser seguida estritamente..

A analogia consiste em aplicar à hipótese não prevista em lei um dispositivo legal relativo a caso semelhante. O seu fundamento encontra-se no princípio da igualdade que preconisa um tratamento isonômico em situações sem... Ler mais

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