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Direito Tributário EmÁudio: Obrigação Tributária Principal


Na definição de Álvaro Vilaça Azevedo, obrigação é a relação jurídica transitória de natureza econômica pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa. Cujo inadimplemento enseja este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse.


Portanto, a obrigação é o vínculo jurídico que une o credor e o devedor de uma prestação. A prestação pode ser positiva, que consiste em dar, entregar, permitir fazer alguma coisa, ou negativa, que consiste em abster-se de algum comportamento, não fazer alguma coisa.


A obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Segundo o artigo 113 do CTN, a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.


Desse modo, a obrigação tributária principal é sempre uma prestação positiva, que consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro, seja ela relativa a um tributo, seja decorrente da aplicação de uma penalidade. Por outro lado, a obrigação tributária acessória tem por objeto uma prestação que não tem conteúdo pecuniário, relativa a alguma ação ou omissão que cabe ao contribuinte, como a de preencher e entregar declarações ou de não embaraçar a fiscalização.


Perceba que a ob... Ler mais

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