Direito Tributário EmÁudio: Obrigação Tributária Acessória
Segundo o parágrafo 2° do artigo 113 do CTN, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A primeira observação relevante sobre a obrigação acessória é que ela decorre da legislação tributária. No módulo anterior deste curso, vimos que essa expressão é bem ampla e, na definição do CTN, compreende, além das leis, também atos infralegais como os decretos e as normas complementares, que são as portarias, resoluções e outros atos normativos emitidos pelas autoridades administrativas.
Portanto, segundo expressamente consigna o CTN, as obrigações acessórias não dependem de lei para serem criadas e podem ser instituídas mediante atos infralegais. Embora a redação do artigo sofra bastante críticas em razão disso, haja vista que, aparentemente, contraria o princípio da legalidade previsto no inciso 2 do artigo 5° da Constituição, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a jurisprudência reconhece a possibilidade de obrigações acessórias serem criadas por atos infralegais.
As obrigações acessórias têm por objeto prestações positivas ou negativas, ou seja, prestações que consistem em fazer ou deixar de fazer alguma coisa. São exemplos de obrigações positivas a necessidade de apresentar declarações, emitir notas fiscais e de escriturar livros fiscais. São exemplos de obrigações negativas as obrigações de não embaraçar a fiscalização tributária e de não rasurar os livros fiscais.
As obrigações acessórias são previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, porque são atividades que facilitam a verificação da ocorrência ... Ler mais