Direito Tributário EmÁudio: Fato Gerador da Obrigação Tributária
Antes de iniciarmos o estudo das disposições do CTN sobre o fato gerador, é importante apresentar o conceito de hipótese de incidência. A hipótese de Incidência, é a situação descrita abstratamente em lei, que, quando verificada concretamente, gera a obrigação de pagar um tributo.
Desse modo, quando a lei estipula que a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte é fato gerador do ICMS, a lei está, na verdade, definindo uma das hipóteses de incidência daquele imposto. Por outro lado, o fato gerador é a situação efetivamente ocorrida, que se enquadra na descrição da hipótese de incidência. Para o comerciante, cada saída de mercadoria de seu estabelecimento será um fato gerador.
O CTN não faz essa distinção, tratando a hipótese de incidência e o fato gerador indistintamente como fato gerador em provas de concurso. Normalmente utiliza-se a expressão fato gerador, tal como no CTN. Sem essa distinção, contudo, é preciso ficar atento, principalmente se entre as assertivas houver qualquer menção à expressão hipótese de incidência.
A hipótese de incidência também é usualmente denominada fato gerador inabstrato. Já o fato gerador é também denominado fato gerador inconcreto, fato imponível, fato jurídico tributário ou fato jurígeno tributário.
Em seu artigo 114, o CTN define que fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Perceba que neste artigo, o código se refere à hipótese de incidência ao definir fato gerador como a situação definida em lei. A situação definida em lei que se considera fato gerador na acepção do CTN ou hipótese de incidência, como prefere a doutrina, é aquela definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
No exemplo do ICMS, a saída da mercadoria do estabelecimento é situação necessária para a ocorrência do fato gerador. Mesmo depois de fechada a compra e venda e paga o preço pelo comprador, não haverá incidência enquanto a mercadoria não deixar o estabelecimento. Porém, a simples saída do estabelecimento não é suficiente para que ocorra o fato gerador, é necessária também a chamada circulação jurídica da mercadoria. A transferência de propriedade para que o fato gerador esteja devidamente caracterizado.
Se a mercadoria deixa o estabelecimento do contribuinte para ser exposta em uma feira e depois retornar, não ocorre o fato g... Ler mais