Direito Administrativo EmÁudio: Poder de Polícia e Diferença com Outras Atividades
A doutrina costuma explorar a diferença entre as atividades decorrentes do exercício do poder de polícia ou polícia administrativa e as atividades de prestação de serviços públicos. Podemos dizer que a polícia administrativa representa uma atividade negativa, por acarretar restrições aos direitos e interesses dos indivíduos, enquanto o serviço público seria uma atividade positiva, uma vez que, ao contrário, não restringe e sim oferece comodidades ou utilidades materiais ao usuário do serviço.
Ademais, o poder de polícia integra o rol das denominadas atividades jurídicas do estado, cujo desempenho se fundamenta no poder de Império. Já a prestação de serviços públicos se enquadra nas chamadas atividades sociais do Estado, que se destinam a incrementar o bem-estar social, cujo desempenho não decorre do exercício do poder de Império.
Outra diferenciação importante é entre a atividade de polícia administrativa e a atividade de polícia judiciária. Será a atividade de polícia administrativa aquela que incida sobre infrações de natureza administrativa, ao passo que será a atividade de polícia judiciária quando se referir à apuração de ilícitos de natureza penal, com a finalidade de instruir a propositura de ação no Poder Judiciário.
Assim, quando agentes administrativos, por exemplo, executam os serviços de fiscalização em atividades de comércio, em locais proi... Ler mais