Direito Tributário EmÁudio: Substituição Tributária Progressiva e Regressiva
O parágrafo 7°, do artigo 150 da Constituição, estabelece que, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável, pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Trata-se da previsão de uma das modalidades de substituição tributária, que consiste na atribuição da responsabilidade do pagamento de tributo à pessoa diversa do contribuinte e em momento anterior ou posterior à ocorrência do fato gerador.
A substituição tributária vista na Constituição é a chamada substituição tributária progressiva ou, ainda, substituição para frente. Nessa modalidade, a lei prevê que determinado responsável deva recolher os impostos relativos ao fato gerador, que irá provavelmente ocorrer no futuro.
Imagine que o ICMS sobre a venda de automóveis em determinado estado seja sujeito ao regime de substituição tributária e que a alíquota seja de 20%, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à fábrica de automóveis. Se a fábrica vende para a concessionária por 80.000 reais, um veículo que se estima que seja comercializado ao consumidor final por 100.000 reais, a fábrica deverá pagar 20.000 reais em ICMS. Se não houvesse a substituição tributária, seriam devidos apenas 16.000 reais.
Nesse regime, a fábrica ... Ler mais