Direito Tributário EmÁudio: Responsabilidade Tributária por Sucessão
Segundo o artigo 130 do CTN, os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salve quando conste do título a prova de sua quitação.
Os impostos que incidem sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis são obrigações denominadas propterrem, ou reais. São obrigações que recaem sobre determinada pessoa por força de um direito real. São diretamente ligadas ao exercício desse direito, e por isso se transferem junto com ele.
Logo, se alguém adquire um imóvel que tem débitos não quitados de IPTU e taxas de recolhimento de lixo, por exemplo, a dívida se transmite para o adquirente. Nesse caso, ocorre uma alteração na sujeição passiva da obrigação tributária, pois o vendedor é exonerado e o comprador passa a ser o devedor da obrigação. No entanto, se constar do título de transferência, que é a escritura, a prova de quitação do tributo, a responsabilidade não se transfere.
A prova da quitação do tributo é a Certidão Negativa de Débitos, a CND. Nesse caso, se a administração tributária verificar posteriormente que havia tributos relativos a fatos geradores anteriores e que não foram cobrados ou que foram cobrados a menor, a responsabilidade caberá ao antigo proprietário.
Uma observação importante é que apenas se transfere a responsabilidade pelas obrigações de impostos relativos à propriedade, no caso IPTU, se o imóvel for urbano ou o ITR se for rural, as contribuições de melhoria e as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como a taxa de recolhimento de lixo. A responsabilidade pelas taxas relativas ao exercício do poder de polícia não se transferem ao adquirente.
Além disso, no caso de arrematação em asta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço, o que significa que o adquirente de imóvel em leilão não responde por esses tributos, pois o crédito tributário pode ser saudado com o preço pago. Vale dizer que isso ocorre mesmo que o valor obtido em leilão seja menor do que a obrigação tributária.
Desse modo, o adquirente em leilão não tem qualquer responsabilidade sobre as obrigações tributárias relativas a fatos geradores anteriores à aquisição.
O artigo 131 do CTN estabelece algumas outras hipóteses de responsabilidade por sucessão. A primeira é a do adquirente ou do remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. Perceba que essa disposição vale para os bens móveis, pois a responsabilidade do adquirente de bens imóveis já foi delineada em outro artigo.
Também é fundamental destacar que, no caso dos bens móveis, a lei não exonerou o adquirente de responder pelas obrigações tributárias existentes quando houver prova da quitação dos tributos, nem na aquisição desses bens em leilão.
A responsabilidade tributária também é transferida ao remitente, a pessoa que adquire, em processo de execução, os bens penhorados antes de o leilão ocorrer, por ter alguma preferência para essa aquisição garantida na lei processual.
Também é pessoalmente responsável o sucessor a qualquer título e o conjo de meeiro, pelos tributos devidos pelo decújus até a data da partilha ou adjudicação. Limitada é esta responsabilidade ao ... Ler mais