Direito Tributário EmÁudio: Responsabilidade do Adquirente do Estabelecimento Comercial
Segundo o artigo 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo, ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Para a maioria dos autores, fundo de comércio e estabelecimento são expressões sinônimas. O estabelecimento é o conjunto de bens corpóreos ou incorpóreos que são utilizados na atividade empresarial, tais como os móveis, máquinas, equipamentos, marcas e a razão social.
A responsabilidade do adquirente do estabelecimento pode ser integral ou subsidiária. Se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, o adquirente responderá integralmente pelos tributos devidos, sem qualquer responsabilidade do alienante.
Por outro lado, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, a responsabilidade do adquirente será subsidiária. Isso significa que o adquirente somente responderá pelos débitos devidos até a data da alienação, caso não seja possível cobrá-los do alienante.
É importante notar que, em qualquer caso, a responsabilidade somente se transfere para o adquirente que continuar a exploração da mesma atividade econômica do estabelecimento adquirido. Se alguém compra uma padaria para instalar ali uma pizzaria ou mesmo demolir o prédio e construir uma casa, não existe a transferência de responsabilidade ao adquirente.
Segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade somente se transfere quando ocorre a aquisição do estabelecimento, aquele que simplesmente aluga o imóvel onde ant... Ler mais