Direito Tributário EmÁudio: Responsabilidade por Infrações
Conforme estipula o artigo 136 do CTN, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, em regra, a responsabilidade por infrações é objetiva, pois independe da análise do dolo, da intenção do agente de obter um determinado resultado ou praticar certa conduta, ou mesmo da culpa.
Pouco interessa também se ele sabia ou não que a conduta praticada era ilegal. Se verificada a infração à lei, a penalidade deve ser aplicada. Em alguns casos, a conduta dolosa pode ser utilizada para agravar a pena, aplicando-se uma multa maior, mas a ausência de dolo ou culpa nunca afasta a responsabilidade pela infração.
O artigo 137 do CTN, lista algumas situações nas quais a responsabilidade pelas infrações é pessoal do agente que a pratica, mesmo quando atua em nome de terceiros, como representante legal, empregado ou dirigente.
Nesses casos, a responsabilidade pela penalidade é exclusiva do agente, enquanto a responsabilidade pelo tributo continua sendo daquela pessoa, em nome da qual o agente atuou. A primeira diz respeito às infrações conceituadas por lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento da ordem expressa emitida por quem de direito.
Quando a conduta praticada pelo agente, além de ser uma infração tributária, também é considerada crime na esfera penal, o agente que a pratica responde pessoalmente pela infração, exonerando o contribuinte. A lei excepciona a responsabilidade pessoal apenas quando o agente pratica o ato no exercício regular de suas funções ou no cumprimento de ordem expressa.
A redação desse artigo é bastante criticada. Afinal... Ler mais