Direito Tributário EmÁudio: Denúncia Espontânea
Conforme estipula o CTN, a responsabilidade por infrações pode ser excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Na denúncia espontânea, o próprio sujeito passivo se dirige à administração e confessa o cometimento de uma infração, com o objetivo de livrar-se do pagamento da multa.
Para que possa ter esse efeito, é necessário que a denúncia espontânea seja apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Portanto, não adianta o sujeito passivo apresentar a denúncia espontânea depois de ser notificado sobre o início da fiscalização ou de ser notificado para entregar documentos relacionados àquela obrigação tributária, pois nesse caso não existe espontaneidade, apenas o desejo do sujeito passivo de antecipar-se à fiscalização e deixar de pagar a multa decorrente da infração que seria descoberta pela atividade fiscalizatória.
Contudo, a fiscalização impede a denúncia espontânea apenas quanto aos tributos fiscalizados. Se o procedimento de fiscalização específico quanto ao Imposto de Renda, nada impede que o sujeito passivo apresente a denúncia espontânea, quanto ao IPI, por exemplo. O depósito do tributo deve ser integral, não bastando o depósito parcial.... Ler mais