Direito Tributário EmÁudio: Lançamento
O conceito de lançamento está contido no Art. 142 do CTN, segundo o qual compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Assim, entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
É importante observar que o lançamento é de competência privativa da autoridade administrativa, nem mesmo o juiz, ao proferir sentença, pode lançar tributos. Se verificado no processo que o lançamento foi incorreto, cabe ao magistrado anulá-lo, devendo então à autoridade administrativa fazer um novo lançamento, se possível. O lançamento é um ato declaratório e ao mesmo tempo constitutivo. É declaratório, porque declara a ocorrência do fato gerador e, como consequência, a existência da obrigação tributária. Ao mesmo tempo, é constitutivo, porque constitui o crédito tributário.
Segundo o § único do Art. 142 do CTN, a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A autoridade administrativa não tem qualquer discricionariedade para decidir se deve ou não efetuar o lançamento, tampouco para definir como deve ser efetuado. Se ocorrer o fato gerador, é sua obrigação realizar o lançamento, que deve seguir estritamente o que a lei prevê quanto à definição da base de cálculo, alíquota ou eventual penalidade.
Segundo o Art. 144 do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Já vimos nos módulos anteriores deste curso que, em regra, a lei tributária não retroage. Assim, se após a ocorrência do fato gerador, a alíquota ou a base de cálculo é alterada, seja para mais ou para menos, o valor a ser pago pelo tributo não se altera. Lembre-se que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador.
O lançamento é o ato administrativo que declara a existência da obrigação tributária. Portanto, o lançamento deve observar a legislação vigente na data do fato gerador, mesmo que já esteja revogada. Embora o lançamento deva observar a lei vigente ao tempo do fato gerador, o § I do mesmo Art. 144, estipula que aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuraçã... Ler mais