Direito Tributário EmÁudio: Alteração do Lançamento
Segundo o Art. 145 do CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo, de recurso, de ofício ou de iniciativa de ofício da autoridade administrativa.
Depois que a autoridade realiza o lançamento, o sujeito passivo deve ser notificado para que realize o pagamento. Só a partir da notificação, o lançamento produzirá qualquer efeito. O sujeito passivo tem o direito de impugnar o lançamento alegando qualquer motivo que possa indicar erro no procedimento.
A impugnação é a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa no lançamento de tributos. A impugnação deve ser dirigida ao órgão de jurisdição administrativa do ente federativo competente para o julgamento, na forma de sua legislação. A decisão do julgamento da impugnação poderá manter, alterar ou anular o lançamento.
É importante anotar que na impugnação não existe vedação para que ocorra a denominada "Reformatio in pejus" , ou seja, que o lançamento seja alterado para maior. Se a autoridade julgadora verifica que houve erro no lançamento que prejudicou a Fazenda pública, pode ser realizado o lançamento suplementar da diferença, sendo novamente o prazo reaberto para a impugnação do sujeito passivo quanto ao excedente.
Além da impugnação, outra causa para alteração ou anulação do lançamento é o recurso de ofício. O recurso de ofício tem lugar quando, após a impugnação, a decisão da autoridade julgadora é favorável ao sujeito passivo.
Nesses casos, a lei pode estipular a obrigatoriedade de que a decisão favorável seja revista em uma segunda instância administrativa, o que o CTN denominou recurso de ofício por aparentar ser um recurso que é apresentado pela autoridade julgadora contra sua própria decisão.
A doutrina critica a redação do CTN por considerar que, na ausência de voluntariedade, seria mais correto denominar o instituto como reexame necessário ou remessa necessária.
O sujeito passivo também pode recorrer da decisão de impugnação que lhe seja desfavorável. Trata-se do recurso voluntário, que é mais uma possibilidade de alteração do lançamento, que não foi expressamente prevista pelo CTN.
A última hipótese de alteração de lançamento prevista no código é a iniciativa... Ler mais