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Direito Tributário EmÁudio Depósito: Inciso Treze e Cinco do Artigo Quinto da Constituição

O inciso 35 do Art. 5º da Constituição enuncia o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao prever que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Assim, sempre que alguém entende que o seu direito foi violado, pode se socorrer ao Poder Judiciário para que cesse a lesão ou para que seja indenizado.

Na seara tributária não é diferente, se o sujeito passivo entende que o crédito tributário foi constituído incorretamente, seja porque não ocorreu o fato gerador ou porque o valor calculado foi incorreto, ou ainda, quando acredita que é imune ou isento àquele tributo, o sujeito passivo pode recorrer ao Judiciário para desconstituir o crédito contra ele lançado e eximir-se da cobrança que julga indevida.

Não existe nem sequer a necessidade de esgotar a via administrativa, isto é, não é necessário que o sujeito passivo impugne o lançamento administrativamente, para só depois recorrer ao Poder Judiciário.

Todavia, ao contrário do que ocorre com as reclamações e os recursos administrativos, o simples ajuizamento de ação discutindo o crédito tributário não suspende a sua exigibilidade e, assim, a administração pode prosseguir com a cobrança.

Se o sujeito passivo pagar o que a administração considera devido e depois a sua demanda for julgada procedente, provavelmente a restituição irá demorar.

Por outro lado, se não pagar, a administraç... Ler mais

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