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Direito Tributário EmÁudio: Pagamento

O pagamento é, evidentemente, o modo mais comum de extinção do crédito tributário. Estudaremos a seguir cada um dos aspectos do pagamento que foram expressamente tratados pelo CTN.

Cumulatividade da multa

Segundo o Art.157 do CTN, a imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário. Aparentemente, o verbo "ilidir", que significa rebater, refutar, foi utilizado equivocadamente no lugar de "elidir", que significa eliminar, suprimir. O importante é saber que a aplicação de penalidade, que é a multa, e o seu pagamento não substituem o pagamento do tributo. Ambas as obrigações continuam exigíveis e constituem o crédito tributário. Em outras palavras, a multa é cumulativa com o tributo. Assim, aquele que é multado por não emitir uma nota fiscal e recolher o ICMS devido, deverá arcar com a multa e também com o pagamento do tributo.

Comprovação do pagamento

O Art. 158 do CTN estabelece que o pagamento parcial de um crédito não importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha, assim como o pagamento total não gera a presunção do pagamento de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Assim, se alguém deve R$5.000,00 de imposto de Renda relativo ao exercício de 2017 e paga R$2.000,00, isso não gera a presunção de que o restante já foi pago. Do mesmo modo, a quitação total do Imposto de Renda de 2016 não gera a presunção de quitação do Imposto de Renda de 2015. Por essa razão, cabe ao sujeito passivo guardar todos os comprovantes de pagamento dos tributos até a data que prescreveriam.

Lugar e prazo para pagamento

Segundo o Art.159, quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo. Se a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento. Obviamente, essa disposição não vale para os tributos lançados por homologação, na qual o sujeito passivo antecipa o pagamento, sem qualquer notificação. O CTN prevê expressamente que a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento nas condições que estabeleça.

Juros de mora

Segundo o Art. 161 do CTN, o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei ou em lei tributária. Já comentamos, no módulo anterior, que a responsabilidade por infrações no direito tributário é objetiva, o que significa que não se verifica o dolo ou a culpa para determinar a penalidade aplicável. O mesmo ocorre com os juros de mora, mesmo que o atraso no pagamento do tributo tenha sido causado por motivo totalmente alheio ao sujeito passivo, os juros de mora serão devidos, assim como eventuais multas previstas em lei. Perceba que a fluência dos juros de mora não impede a cobrança da multa de mora. Os juros de mora são cobrados pro rata, ou seja, proporcionalmente ao tempo decorrido. Isso é um modo de remunerar a fazenda pelo tributo não pago. A multa de mora, por outro lado, normalmente é cobrada apenas uma vez e tem um valor fixo que independe do tam... Ler mais

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