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Direito Tributário EmÁudio: Pagamento Indevido

Quando o sujeito passivo paga indevidamente um tributo, ele tem o direito à restituição, independentemente de prévio protesto. Isso significa que o sujeito passivo não precisa fazer qualquer ressalva quando faz o pagamento, indicando que não concorda com a cobrança.

O pagamento do crédito tributário não implica no reconhecimento, por parte do devedor, de que o crédito é devido. Por ser um detalhe bastante cobrado em concursos, é importante gravar que a restituição do crédito tributário ,pago indevidamente, não depende de prévio protesto.

O CTN elenca três situações que dão motivo à restituição de tributo. A primeira é quando ocorre cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou  circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Também cabe a restituição quando houver erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. Por fim, dão ensejo à restituição a reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Segundo o Art. 166 do CTN, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Esse artigo se refere aos chamados tributos indiretos, sobre os quais já comentamos em outro módulo deste curso. São indiretos os tributos cujo ônus é transferido pelo contribuinte a terceiro. Os exemplos mais evidentes são o ICMS e o IPI. Esses impostos são embutidos nos preços dos produtos pelas empresas e seu ônus acaba sendo transferido para os consumidores finais, que arcam com o tributo, que é embutido no preço. A empresa que vende o produto ou serviço é o chamado contribuinte de direito, pois é quem tem a obrigação legal perante o fisco de recolher o tributo, enquanto aquele que arca com o ônus do tributo é o contribuinte de fato.

Imagine que determinada empresa entende que é indevida a cobrança de ICMS sobre o serviço de instalação de linhas telefônicas. No entanto, esse imposto é exigido pelo Estado e destacado na nota fiscal. Se obtiver um provimento judicial que considere indevida a cobrança do imposto nessa condição, a empresa somente poderá receber a restituição se provar que assumiu esse encargo ou se provar que foi autorizada expressamente pelo contribuinte de fato a recebê-la.

Esse dispositivo recebe muitas críticas por parte da doutrina, porque, na realidade, dificulta muito a restituição de impostos indiretos cobrados indevidamente. Seria muito difícil a empresa provar que assumiu o encargo do imposto. Seria mais difícil ainda obter a autorização de cada um dos consumidores para receber a restituição. Além disso, tradicionalmente, a jurisprudência não permitia que o consumidor final, o contribuinte de fato, buscasse diretamente em seu nome a restituição do imposto pago indevidamente. O raciocínio é que o contribuinte de fato não faz parte da relação jurídico-tributária e, por isso, não teria legitimidade para pleitear a restituição. Na prática, isso acabava por praticamente inviabilizar a restituição de impostos indiretos cobrados indevidamente. O contribuinte de fato não teria legitimidade por não participar da relação jurídico-tributária com o Fisco, enquanto o contri... Ler mais

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